Calculadora de férias proporcionais 2026
Conte os avos de férias desde o aniversário da admissão, aplique as faltas e veja quanto dá com o terço, pagas na rescisão ou em férias coletivas.
- Avos do período aquisitivo
- 8/12
- Dias de férias proporcionais
- 20 dias
- Férias proporcionais
- R$ 1.866,67
- Terço constitucional
- R$ 622,22
- INSS e IRRF
- não incidem
Memória de cálculo
- Base de cálculoR$ 2.800,00salário + média de horas extras, comissões e adicionais habituais (CLT, art. 142)
- Período aquisitivo em curso15/02/2026começa no aniversário da admissão (15/02/2024) · 2 anos completos de casa em 10/09/2026
- Projeção do aviso indenizado16/10/202610/09/2026 + 36 dias de aviso (30 + 3 × 2, Lei 12.506/2011). O período indenizado conta como tempo de serviço (CLT, art. 487, § 1º). Sem a projeção seriam 7/12
- Avos8/1215/02/2026 a 16/10/2026: 8 meses completos e 2 dias (sobra de até 14 dias não conta) (CLT, art. 146, parágrafo único)
- Dias de direito20 dias30 ÷ 12 × 8 · faixa do art. 130 da CLT para 0 faltas: 30 dias no período inteiro
- Férias proporcionaisR$ 1.866,67R$ 2.800,00 ÷ 30 × 20 dias
- Terço constitucionalR$ 622,22férias ÷ 3 (Constituição, art. 7º, XVII)
- DescontosR$ 0,00férias pagas na rescisão são indenização: sem INSS (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, d) e sem imposto de renda (Súmula 386 do STJ)
- Total líquidoR$ 2.488,89Dispensa sem justa causa · férias + 1/3
Resumo rápido
- Cada mês do período aquisitivo vale 1/12 de férias (2,5 dias). A sobra de 15 dias ou mais conta como mês (CLT, art. 146).
- O período começa no aniversário da admissão, não em janeiro.
- Faltas sem justificativa reduzem os dias: com 6 a 14 faltas, cada avo vale 2 dias (art. 130).
- Na rescisão, férias proporcionais + 1/3 não têm INSS nem imposto de renda. Nas férias coletivas, têm.
- Só a justa causa tira as férias proporcionais. Quem pede demissão recebe, mesmo com menos de um ano.
Como calcular férias proporcionais
Férias proporcionais são a parte das férias do período aquisitivo que ainda não fechou 12 meses. Para calcular, conte os meses desde o último aniversário da admissão até a saída (a sobra de 15 dias ou mais conta como mês), divida o salário por 12, multiplique pelos avos e some um terço.
A regra está no parágrafo único do art. 146 da CLT: 1/12 por mês de serviço "ou fração superior a 14 dias", pago "de acordo com o art. 130". O terço vem da Constituição (art. 7º, XVII). Esta página faz só essa conta, com os avos contados pela data. Para férias de um período completo, com abono pecuniário e os descontos do mês, use a calculadora de férias.
O período aquisitivo começa no aniversário da admissão
Aqui mora a confusão mais comum. O 13º conta os meses do ano civil, de janeiro a dezembro. As férias, não: cada período aquisitivo começa no dia e mês da admissão. Quem entrou em 15/02/2024 fechou um período em 14/02/2025, outro em 14/02/2026, e desde 15/02/2026 está acumulando avos do terceiro.
Os avos contam mês a mês a partir dessa data. De 15/02 a 14/03 é um mês; de 15/03 a 14/04, outro. O que sobra no fim só vira avo se tiver 15 dias ou mais.
Faltas: a tabela do art. 130 vale para o período incompleto
Como a CLT manda pagar as proporcionais "de acordo com o art. 130", as faltas injustificadas do período mudam o valor de cada avo. A leitura usada na folha é aplicar a faixa do período inteiro e dividir por 12: com 8 faltas, a faixa é de 24 dias, e cada avo vale 2 dias. Faltas justificadas, como atestado médico e as do art. 473, não entram na conta (art. 131).
Aviso prévio indenizado empurra a data
Na dispensa sem justa causa com aviso indenizado, os dias do aviso contam como tempo de serviço (CLT, art. 487, § 1º). A calculadora soma esses dias à data de saída e conta os avos até a data projetada. Se a projeção passar do aniversário da admissão, o período se completa e vira férias de 30 dias; a sobra começa um período novo. No acordo do art. 484-A, o aviso indenizado cai pela metade, e a projeção também. Os dias do aviso estão explicados na calculadora de aviso prévio.
Aviso indenizado: 30 + 3 × 2 = 36 dias → data projetada 10/09 + 36 = 16/10/2026
De 15/02/2026 a 16/10/2026: 8 meses e 2 dias → 8/12 (os 2 dias não contam)
Sem faltas: 30 ÷ 12 × 8 = 20 dias
Férias: 2.800 ÷ 30 × 20 = 1.866,67 · 1/3 = 622,22
Total = 2.488,89, sem INSS e sem IR
Sem o aviso indenizado, a conta para em 10/09: 6 meses e 27 dias, 7/12 e R$ 2.177,77. Com 8 faltas no período e a projeção, a faixa cai para 24 dias, os 8 avos viram 16 dias e o total vai a R$ 1.991,11.
Rescisão ou férias coletivas: muda o desconto
Pagas na rescisão, as férias proporcionais são indenização. Não há INSS (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, d) nem imposto de renda (Súmula 386 do STJ). O valor da calculadora já é o que entra no acerto.
Nas férias coletivas, quem tem menos de 12 meses de casa goza férias proporcionais e começa um novo período aquisitivo (CLT, art. 140). Aí é salário, com os dois descontos. Um empregado admitido em 05/01/2026, com salário de R$ 2.800 e coletivas a partir de 21/08/2026, tem 8/12: R$ 2.488,89 brutos, R$ 199,69 de INSS e imposto zerado pela redução de 2026, com líquido de R$ 2.289,20.
Erros comuns
- Contar os avos de janeiro até a saída, como no 13º. O período começa no aniversário da admissão.
- Arredondar 14 dias para cima. Só 15 dias ou mais viram avo.
- Esquecer a projeção do aviso indenizado, que costuma render mais um avo.
- Descontar INSS ou IR das férias proporcionais pagas na rescisão.
- Negar férias proporcionais a quem pediu demissão com menos de um ano. A Súmula 261 do TST garante.
Para o acerto inteiro, com saldo de salário, aviso, 13º e FGTS, use a calculadora de rescisão. O 13º proporcional segue a conta pelo ano civil. Para conferir quantos meses completos há entre duas datas, a calculadora de meses ajuda.
Tabelas usadas
Regras da CLT (arts. 130 e 146) · conferidas no Planalto em 25/09/2026Estimativa para conferência. Não substitui o cálculo do empregador, do contador ou do advogado.
Perguntas frequentes
Quem pede demissão recebe férias proporcionais?
Recebe, com o terço, mesmo com menos de um ano de casa. O TST fixou isso na Súmula 261. A única rescisão que tira as férias proporcionais é a dispensa por justa causa.
Na justa causa eu perco as férias?
Perde só as proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único, e Súmula 171 do TST). As férias vencidas, de períodos de 12 meses já completos, continuam devidas com o terço, e em dobro se o prazo de concessão tiver passado.
Como contar os avos de férias?
Conte os meses a partir do aniversário da admissão, não do começo do ano. Cada mês completo vale 1/12, e a sobra de 15 dias ou mais também vale 1/12 (CLT, art. 146, parágrafo único). Quem entrou em 15/02 e sai em 10/09 tem 6 meses e 27 dias no período: 7/12.
Faltas diminuem as férias proporcionais?
Diminuem. A CLT manda pagar o período incompleto "de acordo com o art. 130", que é a tabela de faltas. Com 6 a 14 faltas injustificadas no período, cada avo passa a valer 2 dias em vez de 2,5. Acima de 32 faltas não há férias.
Férias proporcionais têm desconto de INSS e imposto de renda?
Na rescisão, não. São férias indenizadas: a Lei 8.212/1991 (art. 28, § 9º, d) tira o INSS e a Súmula 386 do STJ declara isento o imposto de renda sobre elas e o terço. Quando as férias proporcionais são gozadas, como nas férias coletivas, viram salário e têm os dois descontos.
O aviso prévio indenizado aumenta as férias proporcionais?
Pode aumentar. O período do aviso indenizado conta como tempo de serviço (CLT, art. 487, § 1º), então a conta dos avos vai até a data projetada. No exemplo desta página, a projeção leva de 7/12 para 8/12.
Qual a diferença entre férias vencidas e proporcionais?
Vencidas são as de um período de 12 meses já completo que você ainda não tirou: valem 30 dias (menos as faltas). Proporcionais são as do período em curso, pagas em avos. Na rescisão entram as duas.
Posso tirar férias antes de completar um ano de empresa?
Individualmente, não: o direito nasce depois de 12 meses (CLT, art. 130). A exceção são as férias coletivas. Quem tem menos de 12 meses goza férias proporcionais nelas e começa um novo período aquisitivo no retorno (art. 140).
Calculadoras relacionadas
Fontes
- CLT, arts. 130, 140, 146 e 147 (férias proporcionais) — Planalto
- Constituição Federal, art. 7º, XVII (terço de férias) — Planalto
- Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, d (férias indenizadas fora do INSS) — Planalto
- Súmula 261 do TST (férias proporcionais no pedido de demissão) — LexML
- Lei nº 12.506/2011 (aviso prévio proporcional) — Planalto