Calculadora de DSR
Calcule o DSR sobre horas extras, comissões e adicional noturno. Escolha o mês para a calculadora contar os dias úteis, domingos e feriados, ou digite os dias.
- Total das variáveis
- R$ 532,50
- Dias úteis
- 25
- Domingos e feriados
- 5
- DSR sobre horas extras
- R$ 82,50
- DSR sobre adicional noturno
- R$ 24,00
- Variáveis + DSR
- R$ 639,00
Memória de cálculo
- Total das variáveis do mêsR$ 532,50horas extras R$ 412,50 + adicional noturno R$ 120,00
- Dias do mês25 úteis · 5 de repousosetembro de 2026: 30 dias · 4 domingos · feriados nacionais em dia útil: 07/09 Independência do Brasil · sábado conta como dia útil
- Valor por dia útilR$ 21,30R$ 532,50 ÷ 25 dias úteis = 21,3
- DSRR$ 106,5021,3 × 5 domingos e feriados (Lei 605/1949, art. 7º; Decreto 10.854/2021, art. 157; Súmula 172 do TST)
- DSR por parcelahoras extras: R$ 82,50 · adicional noturno: R$ 24,00 (cada uma arredondada; a soma pode diferir 1 centavo)
- Variáveis + DSRR$ 639,00entra no bruto do mês, com INSS, IRRF e FGTS
- Reflexos do DSR das horas extraspara horas extras feitas desde 20/03/2023, o DSR majorado também repercute em férias, 13º, aviso prévio e FGTS (OJ 394 da SDI-1 do TST, nova redação)
Resumo rápido
- DSR = total das variáveis do mês ÷ dias úteis × (domingos + feriados).
- Entram horas extras habituais (Súmula 172 do TST), comissões (Súmula 27) e adicional noturno habitual.
- Na regra geral o sábado é dia útil, mesmo sem expediente. Muda só se a convenção coletiva disser que é repouso.
- Desde 20/03/2023, o DSR das horas extras também reflete em férias, 13º, aviso e FGTS (OJ 394 do TST).
- O salário mensal fixo já inclui o DSR (Lei 605/1949, art. 7º, § 2º). A conta aqui é só sobre o que varia.
Como calcular o DSR
DSR é o descanso semanal remunerado, e o cálculo que interessa na folha é o reflexo das parcelas variáveis nele. Some as horas extras, comissões e adicional noturno do mês, divida pelos dias úteis e multiplique pelo número de domingos e feriados. O resultado é pago junto com o salário, com os mesmos descontos.
A base legal é o art. 7º da Lei 605/1949: o repouso vale um dia de serviço, "computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas". O Decreto 10.854/2021 repete a regra no art. 157, e a Súmula 172 do TST confirma. Quem recebe salário mensal fixo já tem o DSR embutido no salário (art. 7º, § 2º). Por isso a conta desta página é só sobre o que muda de um mês para o outro.
Horista, diarista e comissionista
Para quem ganha por hora ou por dia, o DSR não vem embutido. O horista recebe à parte o valor da sua jornada normal em cada domingo e feriado, e o diarista o valor de um dia (Lei 605/1949, art. 7º, a e b). Quem ganha só comissão recebe o repouso sobre as comissões, pela fórmula desta página (Súmula 27 do TST). No comissionista misto, o fixo já traz o DSR e a conta vale só para a parte variável.
Dias úteis e o sábado
A lei não define "dia útil" para essa divisão. Na folha e na Justiça do Trabalho, o sábado entra como dia útil, mesmo quando a empresa trabalha de segunda a sexta e compensa as horas do sábado durante a semana. O raciocínio é o mesmo da Súmula 113 do TST, que chama o sábado do bancário de "dia útil não trabalhado". O repouso garantido é um por semana, mais os feriados.
Algumas convenções coletivas mandam tratar o sábado como repouso para o reflexo das horas extras. Se for o seu caso, escolha "Repouso (convenção)": o sábado sai dos dias úteis e entra no divisor de baixo, e o DSR sobe bastante.
A calculadora conta os feriados nacionais do ano escolhido. Feriado que cai no domingo conta uma vez só (Decreto 10.854/2021, art. 158, § 3º). Feriados do seu estado ou município precisam ser informados no campo próprio. Para ver os dias úteis de todos os meses, há a calculadora de dias úteis.
Dias úteis: 30 − 4 − 1 = 25 · domingos e feriados: 5
Total das variáveis: 412,50 + 120,00 = 532,50
532,50 ÷ 25 = 21,30 por dia útil
DSR = 21,30 × 5 = 106,50 (82,50 das horas extras e 24,00 do noturno)
As horas extras do exemplo são 20 horas a 50% de quem ganha R$ 3.025,00 em jornada de 220 horas: hora de R$ 13,75, hora extra de R$ 20,625, total de R$ 412,50. A calculadora de hora extra faz essa parte, e a de adicional noturno faz a outra.
O mês pesa. Com os mesmos R$ 532,50 em novembro de 2026, que tem 23 dias úteis e 7 de repouso (5 domingos, Finados e Consciência Negra), o DSR sobe para R$ 162,07. Em setembro com o sábado tratado como repouso, fica em R$ 228,21.
A mudança da OJ 394 em 2023
Até março de 2023, o TST dizia que o DSR aumentado pelas horas extras não refletia em férias, 13º, aviso prévio e FGTS, para não contar a mesma coisa duas vezes. Em 20/03/2023, o Pleno do TST mudou a OJ 394 da SDI-1 em julgamento de recurso repetitivo (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024). Agora esse DSR maior entra na base dessas parcelas. A nova regra vale para horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.
Na prática, quem faz hora extra toda semana deve ver a média das horas extras e do DSR sobre elas na conta das férias e do 13º. Em ações sobre horas extras anteriores a essa data, vale a regra antiga.
Erros comuns
- Tirar o sábado dos dias úteis sem norma coletiva que mande. O DSR fica maior do que o devido.
- Esquecer os feriados que caem em dia útil, ou contar duas vezes o feriado que cai no domingo.
- Pagar DSR sobre o salário fixo do mensalista. Ele já está incluído.
- Deixar de fora comissões e adicional noturno habitual. Os dois têm reflexo.
- Aplicar a regra nova da OJ 394 a horas extras de antes de 20/03/2023.
Quem recebe adicional de insalubridade ou periculosidade tem a hora normal maior, e isso aumenta as horas extras e o DSR sobre elas.
Tabelas usadas
Feriados nacionais de 2026 (Leis 662/1949, 6.802/1980, 9.093/1995 e 14.759/2023) · sábado como dia útilEstimativa para conferência. Não substitui o cálculo do empregador, do contador ou do advogado.
Perguntas frequentes
O que é DSR?
É o descanso semanal remunerado: 24 horas seguidas de folga por semana, de preferência no domingo, pagas como dia de trabalho (Lei 605/1949, art. 1º). Os feriados também são dias de repouso pago. Para quem ganha salário mensal fixo, o DSR já está dentro do salário.
Como calcular o DSR sobre horas extras?
Some o valor das horas extras do mês, divida pelos dias úteis e multiplique pelos domingos e feriados. Com R$ 412,50 de horas extras em setembro de 2026 (25 dias úteis e 5 de repouso), o DSR é R$ 82,50. A Súmula 172 do TST manda incluir as horas extras habituais no repouso.
Sábado conta como dia útil no cálculo do DSR?
Na regra geral, sim, mesmo quando a empresa não abre no sábado por compensação de jornada. A lei dá um repouso por semana, e o sábado compensado continua sendo dia útil não trabalhado. Só muda se a convenção coletiva da categoria disser que o sábado é repouso; nesse caso, marque a opção na calculadora.
Comissionista tem direito a DSR?
Tem. A Súmula 27 do TST garante o repouso e os feriados remunerados ao comissionista. Quem ganha só comissão recebe o DSR à parte, pela mesma conta: comissões do mês ÷ dias úteis × domingos e feriados.
Adicional noturno tem reflexo no DSR?
Quando é pago com habitualidade, sim. O adicional noturno habitual integra o salário para todos os efeitos (Súmula 60, I, do TST), e a folha costuma calcular o reflexo dele no repouso pela mesma fórmula das horas extras.
Faltar sem justificativa faz perder o DSR?
Faz perder o repouso daquela semana. Quem não trabalha a semana inteira, sem motivo justificado, perde a remuneração do dia de descanso (Lei 605/1949, art. 6º; Decreto 10.854/2021, art. 158). Férias, atestado médico e as ausências do art. 473 da CLT não tiram o DSR.
O DSR das horas extras entra nas férias e no 13º?
Para horas extras feitas desde 20/03/2023, entra. O TST mudou a OJ 394 da SDI-1 naquela data: o aumento do DSR causado pelas horas extras habituais passa a repercutir em férias, 13º, aviso prévio e FGTS. Para horas anteriores, vale a regra antiga, que proibia esse reflexo.
Feriado no domingo conta duas vezes?
Não. Quando o feriado cai no domingo, é um dia de repouso só (Decreto 10.854/2021, art. 158, § 3º). A calculadora já trata assim: o domingo conta uma vez.
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Fontes
- Lei nº 605/1949 (repouso semanal remunerado) — Planalto
- Decreto nº 10.854/2021, arts. 151 a 162 (regulamento do repouso semanal remunerado) — Planalto
- Súmula 172 do TST (horas extras no repouso remunerado) — LexML
- TST altera a OJ 394 da SDI-1 (repercussão do DSR majorado, 2023) — TST
- Súmula 27 do TST (DSR do comissionista) — LexML